Na noite desta quarta-feira (25), em sessão remota, os deputados distritais aprovaram em segundo turno o Projeto de Lei 1055/20, que assegura, nas relações de consumo relativas a serviços públicos essenciais remunerados, o direito a não interrupção na vigência de Estado de Calamidade.
A proposta, de autoria do deputado Prof. Reginaldo Veras (PDT), cria para o Distrito Federal normas sobre o direito do consumidor usuário dos serviços públicos essenciais de água, luz, internet e gás canalizado, na vigência de situações de calamidade pública. Os serviços de internet só serão considerados essenciais, para os fins do projeto, se forem necessários à saúde ou à educação do consumidor.
Segundo o parlamentar, “é pensando na tutela dos que mais precisam e diante do caso fortuito e força maior decorrente da disseminação do Corona vírus, bem como no recente Decreto Legislativo Federal que decreta Estado de Calamidade no Brasil, até o dia 31 de dezembro de 2020, é que surgiu a ideia de propor o projeto de lei”.
“A diminuição do poder aquisitivo e de renda, bem como a desaceleração de diversos setores da economia importarão, infelizmente, em um crescimento vertiginoso da inadimplência tarifas e preços dos serviços públicos essenciais, colocando em risco o direito constitucional ao mínimo existencial de diversas pessoas de renda diminuta”, diz. “Muitos usuários se verão em situação de penúria para adimplir as tarifas, preços públicos e taxas de serviços essenciais, tais como água e luz, durante essa crise que todos enfrentaremos. Afinal, o Governo Federal, por intermédio de Medida Provisória, já vem autorizando a afronta ao direito constitucional à irredutibilidade salarial. Ademais, o temor de crise já acarreta perda de emprego e é preciso agir para que se assegure o acesso digno aos serviços essenciais à vida, à saúde e à educação de cada morador do Distrito Federal”, completa Veras.
Segundo o texto, fica vedada, na vigência do Estado de Calamidade, a interrupção dos serviços essenciais, em face de inadimplência do consumidor financeiramente hipossuficiente.
Sendo considerado o consumidor hipossuficiente toda pessoa física: beneficiária de programas de assistência social de renda mínima do governo federal ou distrital que não esteja isento, por outra norma ou ato, do pagamento de tarifas; cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos e o somatório mensal das tarifas dos serviços seja inferior a 1/3 do salário mínimo vigente; cuja saúde dependa de aparelhos elétricos e eletrônicos, assim como do uso de água e acesso à internet; cuja renda familiar seja inferior a três salários mínimos e tenha sofrido redução superior a 25 % por conta de medidas legislativas que autorizem redução salarial do trabalhador.
Vale ressaltar que a vedação de interrupção dos serviços a que se refere esta Lei não afasta, nos casos legalmente admitidos, a obrigação do usuário quanto ao adimplemento das tarifas nem afasta o direito do permissionário ou concessionário de buscar os meios legais de cobrança de seus créditos.
Além disso, as disposições do texto não prejudicam programas governamentais de isenção de tarifas para usuários de baixa renda nem implicam em isenção para aqueles que não tenham benefícios legalmente reconhecidos.